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Abstract(s)
O objectivo de harmonização jurídica ou de direitos consta, desde a sua origem, dos
tratados que instituíram as Comunidades e a União Europeias, sobretudo do Tratado de
Roma (hoje Tratado da Comunidade Europeia). As alterações sofridas por estes, ao longo
dos sucessivos processos de revisão, acentuaram a importância do ideal de harmonização jurídica. Porém, não se sabe, com rigor, o que significa. Por outras palavras, desconhece-se, em termos gerais, o modo como se concretiza praticamente, bem como os objectivos específicos que, em sua homenagem, são prosseguidos ou os valores que a animam. De facto, não existe sobre a matéria nenhuma definição legal, nem consenso doutrinal ou jurisprudencial. Podemos mesmo dizer que, até hoje, não houve grande interesse pelo estudo da questão, em termos gerais.
O estudo de profunda incerteza existente não causa espanto, dado que a palavra
“harmonização” aparece no direito europeu primário sob várias formas e visando cumprir
finalidades muito diversas. Só no Tratado da Comunidade Europeia está prevista uma
dezena de formas de harmonização cuja diferença é flagrante: harmonização de legislações, de disposições de outra natureza, de normas e práticas, das condições de emprego, de vida e de trabalho, dos sistemas sociais, de processos específicos previstos no Tratado, das
condições de aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas, de normas técnicas, de exigências várias.
Há também, em menor número, situações em que expressamente se proíbe a harmonização, como é o caso das acções levadas a cabo nos domínios do emprego, da educação, da formação prifissional e da juventude, em que se afasta a possibilidade da harmonização das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-membros.
Poder-se-ia pensar que a harmonização jurídica é um processo legislativo, geral ou
específico. Chegaram a ser avançadas algumas propostas nesse sentido, mas em qualquer
casos frágeis. Por um lado, porque no direito europeu primário se encontram referências indistintas e, por isso, geradoras de muitas dúvidas, a um conjunto crescente de noções que, além de se recobrirem mutuamente, mostram diferentes finalidades de regulação, nem sempre de natureza legislativa. Referimo-nos às noções de harmonização, coordenação,aproximação, compatibilização e convergência de legislações, políticas, práticas, etc.
Acresce ainda que todas estas noções apontam para a utilização dos mesmos instrumentos
de direito e, sobretudo, todas elas individualmente consideradas servem propósitos de regulamentação muito distintos.
Além de tudo o que dissemos, dois factores mais recentes mostraram a importância de
se estudar a questão e de a moldar em termos inovadores e úteis: a verificação de uma
significativa taxa de insucesso da intervenção político-jurídica europeia, falando apenas em áreas em que a Comunidade e a União Europeias são competentes; e a verificação da existência de elementos novos que visam estruturar e determinar as relações entre o Direito Europeu e os Direitos Nacionais segundo um paradigma diferente. Foi esse um dos objectivos da Constituição Europeia e é esse, em todo o caso, o espírito de muitas iniciativas actuais, cujo elemento principal é o traçado de uma nova linha de demarcação
das competências nacionais e europeias. A tendência é para fixar previamente uma zona
própria de intervenção legislativa europeia, com a atribuição do domínio desta função às
autoridades europeias, enquanto que a actividade administrativa é essencialmente deixada aos Estados. Concomitantemente, alarga-se o campo da intervenção europeia aos novos pilares da segurança e das relações externas.
Por uma via exclusivamente dogmática, é impossível compreender o que sugnifica a
harmonização de Direitos. E não há utilidade nenhuma em falar de harmonização em
sentido impróprio ou caso a caso. Por isso o estabelecimento do conceito ou, mais do que
isso, a compreensão da realidade político-jurídica que lhe subjaz é oportuna.
É o que se faz na presente investigação, segundo um procedimento hermenêutico de
alargamento dos horizontes, de modo a captar o sentido do pulsar do projecto de unidade
europeia que se auto-nomeou inúmeras vezes, e se continua a revelar, através de uma
palavra que, em si mesma, na sua abrangência, tem uma história que é a própria História política, jurídica e cultural da Europa. Este facto é muito significativo, no momento em que a Comunidade e a União Europeias vivem uma crise grave e se manifestam linhas de
desenvolvimento jurídico incompatíveis: deverá a Europa abrir-se ou fechar-se interna e externamente? Que instrumentos político-jurídicos deverá utilizar e com base em que finalidades?
Esta linha de investigação é inovadora e chega a resultados concretos, nomeadamente
por referência a um problema a que chamámos o problema da contribuição das empresas
para os sistemas (nacionais) obrigatórios de segurança social, onde se perspectivam linhas
diferentes de desenvolvimento do direito europeu e dos direitos nacionais e, por essa via, do próprio projecto de integração europeia.
Description
Tese de Doutoramento em Ciências Políticas na especialidade de Ciência da Administração apresentada à Universidade Aberta
Keywords
União Europeia Ciência política Direito Direito comunitário Integração europeia Harmonização Legislação
Pedagogical Context
Citation
Caetano, João Carlos Relvão - A harmonização de direitos no direito europeu [Em linha]. Lisboa : [s.n.], 2006. 731 p.