| Name: | Description: | Size: | Format: | |
|---|---|---|---|---|
| 3.37 MB | Adobe PDF |
Authors
Caetano, João Relvão
Advisor(s)
Abstract(s)
O objectivo de harmonização jurĆdica ou de direitos consta, desde a sua origem, dos
tratados que instituĆram as Comunidades e a UniĆ£o Europeias, sobretudo do Tratado de
Roma (hoje Tratado da Comunidade Europeia). As alteraƧƵes sofridas por estes, ao longo
dos sucessivos processos de revisĆ£o, acentuaram a importĆ¢ncia do ideal de harmonização jurĆdica. PorĆ©m, nĆ£o se sabe, com rigor, o que significa. Por outras palavras, desconhece-se, em termos gerais, o modo como se concretiza praticamente, bem como os objectivos especĆficos que, em sua homenagem, sĆ£o prosseguidos ou os valores que a animam. De facto, nĆ£o existe sobre a matĆ©ria nenhuma definição legal, nem consenso doutrinal ou jurisprudencial. Podemos mesmo dizer que, atĆ© hoje, nĆ£o houve grande interesse pelo estudo da questĆ£o, em termos gerais.
O estudo de profunda incerteza existente não causa espanto, dado que a palavra
āharmonizaçãoā aparece no direito europeu primĆ”rio sob vĆ”rias formas e visando cumprir
finalidades muito diversas. Só no Tratado da Comunidade Europeia estÔ prevista uma
dezena de formas de harmonização cuja diferenƧa Ć© flagrante: harmonização de legislaƧƵes, de disposiƧƵes de outra natureza, de normas e prĆ”ticas, das condiƧƵes de emprego, de vida e de trabalho, dos sistemas sociais, de processos especĆficos previstos no Tratado, das
condições de aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas, de normas técnicas, de exigências vÔrias.
HĆ” tambĆ©m, em menor nĆŗmero, situaƧƵes em que expressamente se proĆbe a harmonização, como Ć© o caso das acƧƵes levadas a cabo nos domĆnios do emprego, da educação, da formação prifissional e da juventude, em que se afasta a possibilidade da harmonização das disposiƧƵes legislativas e regulamentares dos Estados-membros.
Poder-se-ia pensar que a harmonização jurĆdica Ć© um processo legislativo, geral ou
especĆfico. Chegaram a ser avanƧadas algumas propostas nesse sentido, mas em qualquer
casos frĆ”geis. Por um lado, porque no direito europeu primĆ”rio se encontram referĆŖncias indistintas e, por isso, geradoras de muitas dĆŗvidas, a um conjunto crescente de noƧƵes que, alĆ©m de se recobrirem mutuamente, mostram diferentes finalidades de regulação, nem sempre de natureza legislativa. Referimo-nos Ć s noƧƵes de harmonização, coordenação,aproximação, compatibilização e convergĆŖncia de legislaƧƵes, polĆticas, prĆ”ticas, etc.
Acresce ainda que todas estas noções apontam para a utilização dos mesmos instrumentos
de direito e, sobretudo, todas elas individualmente consideradas servem propósitos de regulamentação muito distintos.
Além de tudo o que dissemos, dois factores mais recentes mostraram a importância de
se estudar a questão e de a moldar em termos inovadores e úteis: a verificação de uma
significativa taxa de insucesso da intervenção polĆtico-jurĆdica europeia, falando apenas em Ć”reas em que a Comunidade e a UniĆ£o Europeias sĆ£o competentes; e a verificação da existĆŖncia de elementos novos que visam estruturar e determinar as relaƧƵes entre o Direito Europeu e os Direitos Nacionais segundo um paradigma diferente. Foi esse um dos objectivos da Constituição Europeia e Ć© esse, em todo o caso, o espĆrito de muitas iniciativas actuais, cujo elemento principal Ć© o traƧado de uma nova linha de demarcação
das competĆŖncias nacionais e europeias. A tendĆŖncia Ć© para fixar previamente uma zona
própria de intervenção legislativa europeia, com a atribuição do domĆnio desta função Ć s
autoridades europeias, enquanto que a actividade administrativa é essencialmente deixada aos Estados. Concomitantemente, alarga-se o campo da intervenção europeia aos novos pilares da segurança e das relações externas.
Por uma via exclusivamente dogmĆ”tica, Ć© impossĆvel compreender o que sugnifica a
harmonização de Direitos. E não hÔ utilidade nenhuma em falar de harmonização em
sentido impróprio ou caso a caso. Por isso o estabelecimento do conceito ou, mais do que
isso, a compreensĆ£o da realidade polĆtico-jurĆdica que lhe subjaz Ć© oportuna.
à o que se faz na presente investigação, segundo um procedimento hermenêutico de
alargamento dos horizontes, de modo a captar o sentido do pulsar do projecto de unidade
europeia que se auto-nomeou inúmeras vezes, e se continua a revelar, através de uma
palavra que, em si mesma, na sua abrangĆŖncia, tem uma história que Ć© a própria História polĆtica, jurĆdica e cultural da Europa. Este facto Ć© muito significativo, no momento em que a Comunidade e a UniĆ£o Europeias vivem uma crise grave e se manifestam linhas de
desenvolvimento jurĆdico incompatĆveis: deverĆ” a Europa abrir-se ou fechar-se interna e externamente? Que instrumentos polĆtico-jurĆdicos deverĆ” utilizar e com base em que finalidades?
Esta linha de investigação é inovadora e chega a resultados concretos, nomeadamente
por referência a um problema a que chamÔmos o problema da contribuição das empresas
para os sistemas (nacionais) obrigatórios de segurança social, onde se perspectivam linhas
diferentes de desenvolvimento do direito europeu e dos direitos nacionais e, por essa via, do próprio projecto de integração europeia.
Description
Tese de Doutoramento em CiĆŖncias PolĆticas na especialidade de CiĆŖncia da Administração apresentada Ć Universidade Aberta
Keywords
UniĆ£o Europeia CiĆŖncia polĆtica Direito Direito comunitĆ”rio Integração europeia Harmonização Legislação
Pedagogical Context
Citation
Caetano, João Carlos Relvão - A harmonização de direitos no direito europeu [Em linha]. Lisboa : [s.n.], 2006. 731 p.
