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Autores
Orientador(es)
Resumo(s)
Partindo da verificação de que os desastres ambientais afetam gravemente a qualidade de vida humana à escala global e colocam em causa os direitos individuais, os autores questionam-se sobre se é pertinente e viável a criação pelo direito internacional do instituto do refugiado ambiental, tendo como objetivo proteger as pessoas que são obrigadas a deslocar-se por razões ambientais. Esta é uma proposta que vem sendo feita por vários autores e organizações internacionais, mas que é de difícil ou impossível aplicação, não só porque não existe um conceito uniforme de refugiado ambiental, mas também porque a realidade dos deslocados ambientais é muito diferente da contemplada pela Convenção de Genebra de 1951, que foi construída para apoiar as pessoas perseguidas por motivos políticos, religiosos ou outros equiparáveis. Cruzando dados relativos à proteção ambiental internacional e ao estatuto clássico do refugiado político ou por razões de consciência, os autores concluem que a Convenção de Genebra de 1951 não pode ser utilizada ou alargada para a proteção das vítimas de desastres ambientais. Os autores sugerem uma via alternativa baseada numa estreita cooperação internacional para a solidariedade com respeito pelos direitos humanos, em linha com o que vem sendo propugnado pelas Nações unidas, mas evitando simplificações e tendo em conta o facto de não ter havido, por oposição dos Estados, condições para a definição do estatuto internacional de refugiado ambiental.
Descrição
Palavras-chave
Desastres ambientais globais Convenção de Genebra de 1951 Refugiados políticos Deslocados ambientais Direito internacional público Direitos humanos
