Ciências Políticas | Political Sciences
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- A fiscalização parlamentar do sistema de justiçaPublication . Fontes, José; Moreira, AdrianoEsta dissertação — A Fiscalização Parlamentar do Sistema de Justiça — é, sobretudo, um guia para ajudar na consolidação de um sistema global de acompanhamento, monitorização e fiscalização do sistema de justiça em Portugal, que é cada vez mais complexo. O forte aumento das diferentes estruturas e agentes da justiça, o mercado e a livre concorrência entre as diferentes economias, secundada pela globalização, aumentaram a necessidade da redobrada atenção parlamentar sobre o desempenho do sistema de justiça português. A actualidade e a complexidade do tema obrigam a um tratamento alargado e a uma análise macro formulada em termos de teoria geral. A presente dissertação de Doutoramento em Ciências Políticas, na vertente de Ciência Política, é um contributo inovador e útil para o estudo científico de uma das múltiplas áreas da função parlamentar de fiscalização que incide sobre o sistema de justiça. Fica, assim, delimitada a amplitude do objecto de investigação: uma das faces da ligação entre o poder parlamentar e o poder judicial. O estudo da instituição parlamentar portuguesa, da sua organização, da sua actividade, das funções que lhe estão atribuídas constitucionalmente, começa a ganhar relevo entre nós e com isso a investigação científica, neste campo, veio a desenvolver-se nos últimos anos, o que se entende pela exposição pública e mediática a que tem estado sujeita a Assembleia da República. Estamos perante uma teoria geral não só normativa mas essencialmente politológica da relação de fiscalização que se estabelece entre o poder parlamentar e o poder jurisdicional do Estado, designadamente, em defesa da Constituição, das leis e, por consequência, dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos. O esquema organizatório global de fiscalização da actividade do sistema de justiça passa, em grande medida, no que diz respeito a decisões concretas dos tribunais, como despachos, sentenças ou acórdãos, pela via dos recursos legalmente previstos e apreciados por tribunais de categoria superior. Por outro lado, existem amplas inspecções a realizar pelos competentes serviços dos Conselhos gestores das magistraturas e pela própria inspecção-geral administrativa em domínios todos eles legalmente especificados. A tese apresentada realça uma importante parcela de um sistema integrado e global de fiscalização do sistema de justiça, assegurando e garantindo a fiscalização parlamentar um reforço da democraticidade do exercício da função, da sua eficácia e operacionalidade.
- A harmonização de direitos no direito europeuPublication . Caetano, João Relvão; Cunha, Paulo Ferreira da; Carmo, HermanoO objectivo de harmonização jurídica ou de direitos consta, desde a sua origem, dos tratados que instituíram as Comunidades e a União Europeias, sobretudo do Tratado de Roma (hoje Tratado da Comunidade Europeia). As alterações sofridas por estes, ao longo dos sucessivos processos de revisão, acentuaram a importância do ideal de harmonização jurídica. Porém, não se sabe, com rigor, o que significa. Por outras palavras, desconhece-se, em termos gerais, o modo como se concretiza praticamente, bem como os objectivos específicos que, em sua homenagem, são prosseguidos ou os valores que a animam. De facto, não existe sobre a matéria nenhuma definição legal, nem consenso doutrinal ou jurisprudencial. Podemos mesmo dizer que, até hoje, não houve grande interesse pelo estudo da questão, em termos gerais. O estudo de profunda incerteza existente não causa espanto, dado que a palavra “harmonização” aparece no direito europeu primário sob várias formas e visando cumprir finalidades muito diversas. Só no Tratado da Comunidade Europeia está prevista uma dezena de formas de harmonização cuja diferença é flagrante: harmonização de legislações, de disposições de outra natureza, de normas e práticas, das condições de emprego, de vida e de trabalho, dos sistemas sociais, de processos específicos previstos no Tratado, das condições de aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas, de normas técnicas, de exigências várias. Há também, em menor número, situações em que expressamente se proíbe a harmonização, como é o caso das acções levadas a cabo nos domínios do emprego, da educação, da formação prifissional e da juventude, em que se afasta a possibilidade da harmonização das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-membros. Poder-se-ia pensar que a harmonização jurídica é um processo legislativo, geral ou específico. Chegaram a ser avançadas algumas propostas nesse sentido, mas em qualquer casos frágeis. Por um lado, porque no direito europeu primário se encontram referências indistintas e, por isso, geradoras de muitas dúvidas, a um conjunto crescente de noções que, além de se recobrirem mutuamente, mostram diferentes finalidades de regulação, nem sempre de natureza legislativa. Referimo-nos às noções de harmonização, coordenação,aproximação, compatibilização e convergência de legislações, políticas, práticas, etc. Acresce ainda que todas estas noções apontam para a utilização dos mesmos instrumentos de direito e, sobretudo, todas elas individualmente consideradas servem propósitos de regulamentação muito distintos. Além de tudo o que dissemos, dois factores mais recentes mostraram a importância de se estudar a questão e de a moldar em termos inovadores e úteis: a verificação de uma significativa taxa de insucesso da intervenção político-jurídica europeia, falando apenas em áreas em que a Comunidade e a União Europeias são competentes; e a verificação da existência de elementos novos que visam estruturar e determinar as relações entre o Direito Europeu e os Direitos Nacionais segundo um paradigma diferente. Foi esse um dos objectivos da Constituição Europeia e é esse, em todo o caso, o espírito de muitas iniciativas actuais, cujo elemento principal é o traçado de uma nova linha de demarcação das competências nacionais e europeias. A tendência é para fixar previamente uma zona própria de intervenção legislativa europeia, com a atribuição do domínio desta função às autoridades europeias, enquanto que a actividade administrativa é essencialmente deixada aos Estados. Concomitantemente, alarga-se o campo da intervenção europeia aos novos pilares da segurança e das relações externas. Por uma via exclusivamente dogmática, é impossível compreender o que sugnifica a harmonização de Direitos. E não há utilidade nenhuma em falar de harmonização em sentido impróprio ou caso a caso. Por isso o estabelecimento do conceito ou, mais do que isso, a compreensão da realidade político-jurídica que lhe subjaz é oportuna. É o que se faz na presente investigação, segundo um procedimento hermenêutico de alargamento dos horizontes, de modo a captar o sentido do pulsar do projecto de unidade europeia que se auto-nomeou inúmeras vezes, e se continua a revelar, através de uma palavra que, em si mesma, na sua abrangência, tem uma história que é a própria História política, jurídica e cultural da Europa. Este facto é muito significativo, no momento em que a Comunidade e a União Europeias vivem uma crise grave e se manifestam linhas de desenvolvimento jurídico incompatíveis: deverá a Europa abrir-se ou fechar-se interna e externamente? Que instrumentos político-jurídicos deverá utilizar e com base em que finalidades? Esta linha de investigação é inovadora e chega a resultados concretos, nomeadamente por referência a um problema a que chamámos o problema da contribuição das empresas para os sistemas (nacionais) obrigatórios de segurança social, onde se perspectivam linhas diferentes de desenvolvimento do direito europeu e dos direitos nacionais e, por essa via, do próprio projecto de integração europeia.