Caetano, João Relvão2026-02-242026-02-242024-12-30http://hdl.handle.net/10400.2/21470Partindo da verificação de que os desastres ambientais afetam gravemente a qualidade de vida humana à escala global e colocam em causa os direitos individuais, os autores questionam-se sobre se é pertinente e viável a criação pelo direito internacional do instituto do refugiado ambiental, tendo como objetivo proteger as pessoas que são obrigadas a deslocar-se por razões ambientais. Esta é uma proposta que vem sendo feita por vários autores e organizações internacionais, mas que é de difícil ou impossível aplicação, não só porque não existe um conceito uniforme de refugiado ambiental, mas também porque a realidade dos deslocados ambientais é muito diferente da contemplada pela Convenção de Genebra de 1951, que foi construída para apoiar as pessoas perseguidas por motivos políticos, religiosos ou outros equiparáveis. Cruzando dados relativos à proteção ambiental internacional e ao estatuto clássico do refugiado político ou por razões de consciência, os autores concluem que a Convenção de Genebra de 1951 não pode ser utilizada ou alargada para a proteção das vítimas de desastres ambientais. Os autores sugerem uma via alternativa baseada numa estreita cooperação internacional para a solidariedade com respeito pelos direitos humanos, em linha com o que vem sendo propugnado pelas Nações unidas, mas evitando simplificações e tendo em conta o facto de não ter havido, por oposição dos Estados, condições para a definição do estatuto internacional de refugiado ambiental.porDesastres ambientais globaisConvenção de Genebra de 1951Refugiados políticosDeslocados ambientaisDireito internacional públicoDireitos humanosDesastres ambientais e proteção humana: os “refugiados ambientais”journal article2026-02-17cv-prod-4394844